Após varias pesquisas, percebeu-se que muitos consumidores não se utilizam de seus direitos, por falta de conhecimento acerca dos mesmos, principalmente porque várias vezes ele não sabe se a relação é de consumo ou uma relação civil, como por exemplo: “comprei um carro de outra pessoa, aplico do Código de Defesa do Consumidor?” “contratei um buffet para aniversario, é relação de consumo?”. Esse artigo explicará acerca da relação de consumo.
A Relação de Consumo é aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto que ligue um ao outro. Note que para haver relação de consumo necessariamente têm que existir os três elementos.
Tal reação está tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor da seguinte forma, em seu artigo 2º “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que compra um produto ou serviço para consumo próprio ou de sua família, é consumidor.
Já o fornecedor, conforme determina o artigo 3º do CDC é definido da seguinte forma: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Ou seja, fornecedor pode ser uma pessoa física ou jurídica que possui habitualidade na comercialização ou produção de produtos e serviços.
E ai o leitor se pergunta: e, afinal de contas, o que é produto ou serviço?
O próprio Código de Defesa do Consumidor traz essa resposta quando assim define produto: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e assim define serviço: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Exemplificando o acima exposto: uma cabelereira que adquire um secador de cabelos para utilizar em seu salão de beleza e o mesmo apresenta defeito, NÃO é considerada consumidora, pois ela não é destinatária final, o destinatário final será o cliente do salão, o secador não será para seu uso pessoal ou de sua família, mas sim para ser utilizado como ferramenta de seu trabalho, atividade essa que ela desenvolve com habitualidade. Ou seja, se a cabelereira for reclamar do defeito do secador, a mesma terá que utilizar-se do Código Civil para ter seu direito garantido.
Todavia, se referida cabelereira que tendo seu secador no salão de beleza, adquire outro secador para seu uso pessoal ou de sua família, neste caso, como comprou o aparelho para uso pessoal, ela é consumidora, porque é destinatária final.
Outra situação que causa muita dúvida: se uma pessoa vende um veículo que possuía, para um terceiro, porque quer adquirir ou adquiriu um veículo novo, não está caracterizada a habitualidade, pois esta não é uma atividade de comércio que pratica com frequência, razão pela qual o mesmo não pode ser considerado fornecedor.
Imperioso destacar que, nos casos que não se enquadram como relação de consumo, as pessoas envolvidas tem os seus direitos tutelados pelo Código Civil Brasileiro.
Então caro leitor, procure conhecer seus direitos e aja com ética tanto como cidadão quanto consumidor, lembrando-se sempre do consumo consciente e de, em caso de dúvidas, consultar um advogado.
Helena Lariucci