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Senado defende ao STF constitucionalidade da Lei da Dosimetria de 2026

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Da redação

A Advocacia do Senado Federal enviou nesta semana ao Supremo Tribunal Federal manifestação em defesa da constitucionalidade da Lei da Dosimetria (Lei 15.402, de 2026). O documento, solicitado pelo ministro Alexandre de Moraes, também pede a revogação da suspensão da lei e o indeferimento de medidas cautelares contra sua aplicação.

A manifestação do Senado foi apresentada após pedidos de partidos políticos e entidades civis para suspender os efeitos da Lei da Dosimetria, alvo de ação direta de inconstitucionalidade no STF. Alexandre de Moraes, relator dos processos, solicitou a opinião da Casa a fim de embasar a decisão judicial sobre o tema.

No texto encaminhado ao STF, a Advocacia do Senado argumenta que “não cabe ao Supremo Tribunal Federal invalidar normas penais pelo simples fato de discordar das opções de política criminal adotadas pelo Congresso Nacional”. O órgão afirma ainda que a Constituição protege o Estado democrático de direito dentro de uma ordem comprometida com a dignidade da pessoa humana.

A defesa do Senado alega que a Lei da Dosimetria “não descriminaliza condutas, não extingue punibilidade, não anula condenações, não elimina antecedentes”. Segundo a manifestação, “toda lei penal mais benéfica, por sua própria natureza, pode alcançar pessoas já condenadas ou processadas, sem que isso implique ofensa à impessoalidade”.

O Senado sustenta ainda que o STF precisa reconhecer a regularidade formal da tramitação da norma no Congresso Nacional e sua consonância com a Constituição. Conforme a Advocacia, a suspensão da lei pode prejudicar réus que teriam direito à retroatividade de texto mais benéfico aprovado pelo Legislativo.

A legislação questionada, segundo o documento, resultou da derrubada regular de veto presidencial, sem apresentar vícios formais ou materiais. O texto ajusta regras sobre progressão de regime, remição e concurso de delitos. O documento enfatiza: “Não se pode presumir que toda opção legislativa de desagravamento penal seja moralmente ilegítima ou constitucionalmente espúria”.