Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, prorrogar até 30 de junho de 2027 a validade das atuais regras de cálculo, distribuição e controle da liberação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão ocorreu em julgamento realizado na quarta-feira (17), a partir de ação proposta pelo governo de Alagoas.
No mesmo julgamento, o STF determinou que o Congresso Nacional deverá aprovar nova legislação sobre o FPE até o final do novo prazo, considerado improrrogável. O Tribunal também enviou o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) para buscar consenso entre União, estados e Distrito Federal sobre a futura sistemática de repartição dos recursos.
Caso não haja acordo ou aprovação de nova lei até 30 de junho de 2027, a distribuição passará a obedecer automaticamente ao inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 62/1989, segundo os parâmetros constitucionais definidos pelo Supremo. O modelo vigente, conforme a Advocacia-Geral da União, resulta de critérios da LC 62/1989, alterados pela LC 143/2013 e normatizados pelo Tribunal de Contas da União.
O FPE é uma transferência constitucional de receitas federais oriundas principalmente do Imposto de Renda e do IPI, com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e equalizar a capacidade fiscal dos estados e do Distrito Federal. Em estados com baixa arrecadação própria, o fundo representa uma das principais fontes de financiamento para políticas públicas essenciais.
Em 2010, o STF declarou inconstitucional o modelo de distribuição da LC 62/1989 por utilizar coeficientes fixos defasados. Apesar deste reconhecimento, a Corte preservou temporariamente as regras vigentes à época, concedendo prazo ao Congresso para criar uma nova regulamentação. Em 2013, a LC 143 trouxe critérios de renda e população, mas manteve parte da estrutura anterior.
No julgamento da ADI 5069 em 2023, o STF entendeu que dispositivos que previam longa transição mantinham vícios anteriores e declarou sua inconstitucionalidade sem nulidade imediata, visando evitar insegurança jurídica até a aprovação de novas regras. Segundo a AGU, eventual mudança imediata demandaria revisão complexa dos mecanismos financeiros e operacionais.





