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TJSP condena Buser e empresa parceira a indenizar passageiro que teve pé cortado dentro de ônibus durante viagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Buser, empresa de aplicativo de transportes, e uma companhia parceira no transporte de passageiros – Primar Navegação e Turismo – a indenizar passageiro que teve um dos pés cortado no apoio inferior de poltrona do coletivo durante uma viagem entre São José do Rio Preto e a cidade de São Paulo. O trajeto foi realizado em 14 de agosto de 2023. Tanto a Buser quanto a Primar terão de pagar ao passageiro uma indenização de R$ 1 mil, por danos morais.

Buser e Primar já haviam sido condenadas em primeira instância pela juíza Cláudia Guimarães dos Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum da Lapa, zona oeste da capital, em fevereiro último.

Ontem, dia 16 de setembro, durante julgamento do recurso, a Buser, também foi responsabilizada pelas falhas e defeitos dos veículos dos parceiros. “Tal situação caracteriza, indiscutivelmente, falha na prestação e serviço, mormente o fato de que se espera o mínimo de segurança do serviço de transporte ofertado pelas rés”, descreve o recurso que tramitou na 1ª Turma Recursal Cível do TJSP, no Fórum Regional da Lapa.

Ou seja, a empresa de aplicativo intermediadora de uma viagem é responsável pelas falhas de serviços bem como pelos problemas ocorridos dentro dos veículos parceiros.

Há “solidariedade da intermediadora por atuar em parceria com a empresa de transporte e integrar a cadeia de consumo”, de acordo com a ementa do acórdão publicado hoje pelo TJSP. Destacam os juízes que a “parceria” não deve estar presente somente na ação de marketing.

O acidente ocorreu quando o passageiro, durante a viagem, se apoiou no descanso de pés para ajustar o banco em que estava, momento em que sofreu um corte na planta do pé provocado pela lâmina de metal do dispositivo de descanso de pés no assento.

O julgamento teve a participação dos juízes Jefferson Barbin Torelli, presidente do Colégio Recursal, Ana Carla Criscione dos Santos e João José Custódio da Silveira.

Processo nº 1021190-87.2023.8.26.0004